Artigo 1.º
Novos índices remuneratórios
Os índices remuneratórios dos 1.º, 3.º e 10.º escalões da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário passam a ser o 108, 151 e 340, respectivamente, nos termos previstos no quadro anexo ao presente diploma, que substitui o anexo I ao Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.