Artigo 3.º
Direitos adquiridos
3 -Quando os diplomas, certificados e outros títulos de parteira conferidos por Estados membros das Comunidades Europeias não correspondam às denominações constantes do anexo II ao presente decreto-lei, só poderão ser reconhecidos em Portugal, com os efeitos previstos no artigo 2.º, se forem acompanhados de certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes, atestando que esses diplomas, certificados ou outros títulos de parteira sancionam uma formação conforme às disposições da Directiva n.º 80/155/CEE e que são equiparados pelo Estado membro que os emitiu àqueles cujas denominações figuram no anexo II ao presente decreto-lei.
Art. 2.º Aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, são introduzidas as seguintes alterações:
ANEXO I
[...]
Na República Federal da Alemanha - «Hebamme» ou «Entbindungspfleger»;
Na Bélgica - ...
Na Dinamarca - ...
Em França - ...
Na Irlanda - ...
Na Itália - ...
No Luxemburgo - ...
Nos Países Baixos - ...
No Reino Unido - ...
Na Grécia - (ver documento original);
Em Espanha - ...
Em Portugal - ...
ANEXO II
[...]
a)Na República Federal da Alemanha:
O «Zeugnis uber die staatliche Prufung fur Hebammen und Entbindungspfleger», emitido pelo júri de exame de Estado;
Os atestados das autoridades competentes da República Federal da Alemanha comprovativos da equivalência dos títulos de formação concedidos depois de 8 de Maio de 1945 pelas autoridades competentes da República Democrática Alemã aos títulos referidos no parágrafo anterior;
h)Nos Países Baixos - o «diploma van verloskundige», concedido pela comissão de exame designada pelo Estado;
j)Na Grécia:
O (ver documento original), autenticado pelo Ministério da Saúde e da Previdência;
O (ver documento original), emitido quer pela Faculdade dos Quadros da Saúde e da Previdência Social, Secção de Obstetrícia, dos centros de ensino superior técnico e profissional, quer pelos estabelecimentos de ensino tecnológico e profissional do Ministério da Educação Nacional e dos Assuntos Religiosos;
k)Em Espanha - o diploma de «matrona» ou «assistente obstétrico (matrona)» ou «enfermería obstétrica-ginecológica», emitido pelo Ministério da Educação e da Ciência;
l)Em Portugal - ...
Art. 3.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: