Artigo 1.º
O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º1 -...2 -...3 -O gasóleo colorido e marcado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, só poderá ser consumido por:a)Motores estacionários utilizados na rega;b)Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio;c)Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores, moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes, colhedores de ervilha, colhedores de forragem (para silagem), colhedores de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar, vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.