Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 28.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.ºCompetência dos coordenadoresOs coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:a)...b)...c)...d)...e)Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 9/91, de 9 de Abril;f)...