Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho
Os artigos 7.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 142/2000, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2000, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Nos seguros de crédito, quando o risco coberto seja o previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e estejam identificados em documento contratual as datas de vencimento e os valores a pagar, bem como as consequências da falta de pagamento do prémio ou fracção, a empresa de seguros pode optar por não proceder ao envio do aviso previsto no n.º 1, recaindo sobre ela o ónus da prova da emissão e aceitação, pelo tomador de seguro, daquele documento contratual.