Artigo 1.º
1 -É criado no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, um grupo de trabalho com a responsabilidade de conduzir e coordenar o processo de regularização extraordinária da situação dos imigrantes clandestinos, no âmbito das competências atribuídas àquele Serviço pelos artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 17/96, de 24 de Maio.
2 -Em ordem a assegurar a indispensável cobertura nacional daquele processo e a sua conclusão com o máximo de eficiência e celeridade, aquele grupo de trabalho desenvolverá a sua actividade em estreita articulação com representantes das autarquias locais e das organizações representantivas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal.