Artigo 1.º
Os artigos 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 55.º, 61.º, 67.º, 68.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 378/91, de 9 de Outubro, e 364/93, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 40.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 55.º, o provimento em lugares do quadro da secretaria de qualquer tribunal ou serviço do Ministério Público é efectuado mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...