1 -Sempre que num animal pertencente ao efectivo bovino de um produtor se revele, em aplicação do presente diploma, a presença de resíduos de substâncias proibidas, de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada uma substância ou produto não autorizado, ou uma substância ou produtos autorizados nos termos do presente diploma, mas detidos ilegalmente numa exploração sob qualquer forma, o produtor será excluído, a título do ano civil da verificação dos factos, do benefício dos montantes previstos na secção I do Regulamento (CEE) do Conselho n.º 805/68, de 27 de Junho, que estabelece a organização comum do mercado no sector da carne bovina, nomeadamente o prémio à manutenção das vacas aleitantes, o prémio especial aos produtores de carne bovina, os prémios à transformação e abate precoce de bovinos, bem como das ajudas relativas às indemnizações compensatórias previstas no Regulamento n.º 950/97, do Conselho, de 20 de Maio, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, constantes na legislação nacional no capítulo V, secção II, da Portaria n.º 195/98, de 24 de Maio.