Artigo 1.º
Âmbito pessoal
Os professores que foram objecto de transferência no ano lectivo de 2000-2001 ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, poderão ser opositores à 2.ª parte do concurso de professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário relativo ao ano 2001-2002.