Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 13.º, 15.º, 30.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºConceito de participaçãoPara efeitos do disposto no presente diploma, considera-se participação em sociedade com potencial elevado de crescimento e valorização a aquisição ou a detenção de parte do capital social de sociedade com as aludidas características, bem como de valores mobiliários ou de direitos convertíveis, permutáveis ou que confiram direito à aquisição de parte desse capital social.