Artigo 1.º
Autorização para acumulação de funções nos estabelecimentos de ensino superior público
A autorização para acumulação de funções do pessoal dos estabelecimentos de ensino superior público tutelados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior com outras funções públicas ou privadas, desde que reunidos os respectivos requisitos legais previstos nos Decretos-Leis n.os 427/89, de 7 de Dezembro, e 413/93, de 23 de Dezembro, depende de despacho de autorização do reitor ou do presidente do instituto politécnico ou do director ou presidente do conselho directivo de estabelecimento de ensino superior não integrado.