Artigo 1.º
Objeto
a)A fixação de um prazo excecional para os municípios deliberarem sobre o exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, ao abrigo do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, nos casos em que os municípios tenham atingido 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local até ao dia 31 de dezembro de 2025; e
b)A previsão, com caráter excecional, da possibilidade de prorrogação do prazo de suspensão de autorização de novos registos de estabelecimentos de alojamento local, decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, bem como de emissão de uma suspensão adicional para o mesmo fim, nos casos em que o prazo da suspensão mencionada já tenha terminado.