Artigo 1.º
Objectivo
O presente diploma fixa as regras e os procedimentos a adoptar para dar execução ao Regulamento (CE) n.º 1469/95, do Conselho, de 22 de Junho, e ao Regulamento (CE) n.º 745/96, da Comissão, de 24 de Abril, que instituem um sistema de identificação e comunicação dos operadores que, actuando no domínio das restituições à exportação, concursos e vendas a preço reduzido de produtos de intervenção financiados pela Secção Garantia do FEOGA, apresentem um risco de não fiabilidade, aferido nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1469/95.