Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de óleos novos e óleos usados, assumindo como objectivo prioritário a prevenção da produção, em quantidade e nocividade, desses resíduos, seguida da regeneração e de outras formas de reciclagem e de valorização.
2 -À excepção do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma os óleos usados contendo PCB, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.