Artigo 1.º
Titulação dos terrenos
1 -Constitui título bastante da transmissão dos terrenos prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro, para efeitos de registo predial, a acta da assembleia geral da EDP - Electricidade de Portugal, S. A. (EDP), é realizada em 18 de Agosto de 1994, complementada por declaração conjunta da referida EDP e da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A. (REN), para correcta e integral identificação dos mesmos terrenos cujas plantas se encontram anexas ao referido diploma.
2 -O registo de aquisição deverá ser requerido na conservatória do registo predial competente, acompanhado da acta e da declaração referidas no número anterior.
3 -Da declaração prevista no n.º 1 devem constar os elementos de identificação dos terrenos, de molde a nela serem supridas todas as eventuais deficiências da referida acta da assembleia geral de 18 de Agosto de 1994, designadamente quanto à menção dos elementos de identificação dos prédios nela já mencionados, bem como no que se refere à identificação dos terrenos aí omitidos e afectos aos respectivos centros produtores hidroeléctricos.
4 -O registo a favor da REN dos actos de transmissão previstos do n.º 1 é lavrado como provisório por dúvidas quando os terrenos objecto dos mesmos não se encontrem inscritos a favor da EDP, com dispensa do registo de aquisição a seu favor.
5 -Nos casos previstos no número anterior, em que sobre os prédios exista registo de aquisição a favor de pessoa diversa da EDP, é citado o titular da última inscrição ou respectivos herdeiros, mediante a afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente e na sede da junta de freguesia da situação do prédio.
6 -Findo o prazo de citação sem que haja oposição por parte do titular inscrito, seus representantes ou qualquer outro interessado, a conservatória competente procede, oficiosamente, à conversão do registo em definitivo.
7 -A transmissão prevista no presente artigo não prejudica as bases da concessão da exploração da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica (RNT), constantes do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho, nomeadamente no que diz respeito à reversão dos bens para o Estado com a extinção da mesma.