1 -É criada a Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco.
2 -É criada a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova.
Artigo 2.º
Integração
A Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco e a Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova são integradas no Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Artigo 3.º
Instalação
As Escolas Superiores de Tecnologia de Castelo Branco e de Gestão de Idanha-a-Nova ficam submetidas ao regime de instalação fixado pelo Decreto-Lei n.º 24/94, de 27 de Janeiro.
Artigo 4.º
Afectação dos cursos
1 -São integrados na Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova os cursos de bacharelato em:
a)Contabilidade e Gestão Financeira, criado pela Portaria n.º 877/91, de 24 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 610/96, de 25 de Outubro;
b)Contabilidade e Gestão de Pessoal, criado pela Portaria n.º 868/91, de 22 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 1468/95, de 20 de Dezembro.
2 -São integrados na Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco os cursos de bacharelato em:
a)Engenharia Civil, criado pela Portaria n.º 215/95, de 24 de Março, revogada pela Portaria n.º 310/96, de 27 de Julho;
b)Engenharia das Comunicações, criado pela Portaria n.º 1309/95, de 3 de Novembro;
c)Engenharia Industrial, criado pela Portaria n.º 309/96, de 27 de Julho;
d)Engenharia Informática - Informática Industrial, criado pela Portaria n.º 1332/95, de 9 de Novembro;
e)Engenharia Informática - Tecnologias da Informação, criado pela Portaria n.º 1312/95, de 3 de Novembro.
Artigo 5.º
Transição
Os recursos humanos e materiais da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Castelo Branco, bem como os direitos e obrigações de sua titularidade, transitam, com dispensa de qualquer formalidade, para as escolas criadas pelo artigo 2.º deste diploma, nos termos a definir por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.
Artigo 6.º
Extinção
É extinta a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Castelo Branco, criada pelo Decreto-Lei n.º 355/90, de 10 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/94, de 19 de Dezembro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O disposto no presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 3 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.