Artigo 1.º
Requisição de infra-estruturas desportivas
1 -Em caso de urgente necessidade e sempre que o justifique o interesse público e nacional, podem ser requisitadas infra-estruturas desportivas, objecto de propriedade de entidades privadas, para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sendo observadas as garantias dos particulares e assegurado o pagamento de justa indemnização.
2 -A requisição interpolada ou sucessiva de uma mesma infra-estrutura desportiva não pode exceder o período de 12 meses.
3 -No caso de se manter a necessidade de ocupação para além do prazo referido no número anterior, antes de findo aquele deve ser promovida a expropriação, nos termos da lei geral.