Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da zona especial de conservação (ZEC) Estuário do Tejo (PTCON0009), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, e define para a ZEC Estuário do Tejo os objetivos e as medidas de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
2 -Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Estuário do Tejo são definidos no plano de gestão referido no artigo 13.º do presente decreto-lei, que também especifica, em conjugação com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de novembro, na sua redação atual, as espécies de aves protegidas com presença significativa na zona de proteção especial (ZPE) Estuário do Tejo.
3 -O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964, sendo nestas áreas os regimes de fiscalização e os regimes sancionatórios cumulativos.