ARTIGO 1.º
(Objectivo)
É instituída uma estrutura experimental, regionalizada e coordenada a nível central, com vista a preservar e desenvolver o artesanato.
(Objectivo)
(Órgãos)
(Conselho Interministerial para o Artesanato)
(Comissão Executiva do Artesanato)
(Núcleos de apoio regional ao artesanato)
(Apoio do IEFP)
(Financiamento)
(Disposição transitória)
(Extinção do Grupo de Trabalho Interministerial para o Artesanato)
(Resolução de dúvidas)
(Entrada em vigor)