Artigo 1.º
Objeto
a)Do Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz;
b)Da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano;
c)Da Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis.
CAPÍTULO II
Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz
Artigo 2.º
Natureza e denominação do estabelecimento de ensino
O Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz passa a ter a natureza de instituto universitário e a denominar-se Instituto Universitário Egas Moniz.
Artigo 3.º
Objetivos do estabelecimento de ensino
O Instituto Universitário Egas Moniz é uma instituição orientada para a criação, transmissão e difusão da cultura, do saber e da ciência e tecnologia, através da articulação do estudo, do ensino, da investigação e do desenvolvimento experimental.
Artigo 4.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora do Instituto Universitário Egas Moniz é a Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Caparica.
Artigo 5.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 -O Instituto Universitário Egas Moniz é autorizado a funcionar no concelho de Almada.
2 -O Instituto Universitário Egas Moniz pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 6.º
Ciclos de estudos
Transitam para o Instituto Universitário Egas Moniz os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e registados na Direção-Geral do Ensino Superior, que funcionem no Instituto Superior de Ciências da Saúde Egas Moniz.
Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano
Artigo 7.º
Denominação do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget do Litoral Alentejano passa a denominar-se Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget.
Artigo 8.º
Natureza e objetivos do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços nos domínios das tecnologias e da gestão.
Artigo 9.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é o Instituto Piaget - Cooperativa para o Desenvolvimento Humano, Integral e Ecológico, C. R. L., com sede em Lisboa.
Artigo 10.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 -A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget é autorizada a funcionar no concelho de Almada.
2 -A Escola Superior de Tecnologia e Gestão Jean Piaget pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Almada que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 11.º
Ciclos de estudos
a)Os ciclos de estudos que sejam acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior para funcionar nas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;
b)Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO IV
Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis
Artigo 12.º
Denominação e objetivos do estabelecimento de ensino
1 -A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa de Oliveira de Azeméis passa a denominar-se Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa.
2 -A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é uma escola de ensino politécnico não integrada vocacionada para o ensino, a investigação orientada e a prestação de serviços no domínio da saúde.
Artigo 13.º
Entidade instituidora
A entidade instituidora da Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é a Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 14.º
Localização e instalações do estabelecimento de ensino
1 -A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa é autorizada a funcionar no concelho de Oliveira de Azeméis.
2 -A Escola Superior de Saúde Norte da Cruz Vermelha Portuguesa pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas no concelho de Oliveira de Azeméis que, por despacho do diretor-geral do ensino superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 15.º
Ciclos de estudos
a)Os ciclos de estudos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e registados pela Direção-Geral do Ensino Superior;
b)Os Cursos Técnicos Superiores Profissionais registados pela Direção-Geral do Ensino Superior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de novembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 13 de dezembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de dezembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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