O presente diploma visa regulamentar a aplicação dos regimes de apoio previstos no Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.
Artigo 2.º
Aplicação
1 -Os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe poderão beneficiar de uma majoração de 5 pontos percentuais sobre os incentivos concedidos no âmbito dos vários regimes de apoio a que se candidatem.
2 -Os regimes de apoio a que se refere o número anterior são:
a)PROPESCA, regulamentado pelas Portarias n.os 574/94, de 12 de Julho, e 575/94, de 12 de Julho;
b)Iniciativa Comunitária PESCA, regulamentada pela Portaria n.º 1487/95, de 29 de Dezembro;
c)Iniciativa Comunitária ADAPT, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho;
d)Iniciativa Comunitária PME, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 291/95, de 14 de Novembro;
e)SIR, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, de 11 de Agosto;
f)RIME, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/95, de 17 de Junho;
g)PEDIP, regulamentado pelos Despachos Normativos n.os 546/94, 548/94 e 559/94, de 29 de Julho;
h)PAIEP, regulamentado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/94, de 24 de Novembro.
3 -A majoração a que se refere o n.º 1 só se poderá aplicar até ao limite máximo dos incentivos fixado na respectiva legislação.
Artigo 3.º
Norma transitória
O presente diploma aplica-se a todas as candidaturas apresentadas após a data de aprovação do Programa para a Indústria das Conservas de Peixe.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Julho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa Monteiro Consiglieri Cardoso - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 14 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.