Artigo 1.º
Os artigos 27.º, 27.º-A, 28.º e 39.º do regime jurídico da formação contínua de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, por ratificação, pela Lei n.º 60/93, de 20 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 274/94, de 28 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 207/96, de 2 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -Pelo exercício do cargo de director do centro é atribuído um suplemento remuneratório, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acresce à remuneração base do respectivo titular.5 -...