Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/97/CE, da Comissão, de 16 de Dezembro, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e a Directiva n.º 2002/100/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos, respeitantes a quatro substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.