ARTIGO 1.º
(Capacidade eleitoral activa)
1 -São eleitores da Assembleia Legislativa os portugueses de ambos os sexos, maiores de 18 anos, completados:
a)Quanto aos residentes no território eleitoral e aos residentes em Macau, até ao termo do prazo fixado para a actualização do recenseamento;
b)Quanto aos residentes no estrangeiro, até oito dias antes do fim do recenseamento eleitoral, nos termos do artigo 4.º do presente diploma.
2 -Considera-se território eleitoral o do continente e o dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.