ARTIGO 1.º
(Definição)
1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se como passagem de nível (PN) todo o cruzamento de nível de via pública ou privada com as linhas ferroviárias.
2 -Não ficam abrangidas por este Regulamento as PN:
a)Destinadas ao serviço exclusivo das estações, apeadeiros e paragens;
b)Em linhas e ramais particulares;
c)Em linhas dos eléctricos e de outros transportes urbanos circulando sobre carril;
d)Nos troços de caminho de ferro onde as linhas estejam assentes em vias que sejam comuns a outros meios de transporte, onde os comboios circulem em condições especiais de precaução e em que não exista indicação precisa através de obstáculo físico intransponível delimitador da faixa de rodagem destinada ao tráfego rodoviário.
3 -Os casos excluídos no n.º 2 serão objecto de regulamentação especial, a definir oportunamente.