Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece as regras a observar no dimensionamento e instalação dos sistemas energéticos de climatização em edifícios e as condições a observar nestes, de modo que:
a) As exigências de conforto térmico e de qualidade do ambiente, impostas no interior dos edifícios, possam vir a ser asseguradas sem dispêndio excessivo de energia;
b) Sejam garantidas a qualidade e a segurança das instalações;
c) Seja salvaguardado o respeito pelo meio ambiente.