Artigo 1.º
1 -As alterações a planos municipais de ordenamento do território necessárias para a execução de empreendimentos maioritariamente abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 163/93, de 7 de Maio, bem como os programas de construção a custos controlados destinados a arrendamento, que impliquem alterações aos princípios de uso, ocupação e transformação dos solos, subjacentes à elaboração do respectivo plano, ou que afectem servidões, restrições de utilidade pública ou tenham repercussões noutros planos ou nas redes de equipamentos e infra-estruturas estão sujeitas ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
2 -As entidades consultadas, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, sobre as alterações referidas no número anterior devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências e no prazo de 30 dias, interpretando-se a falta de resposta dentro desse prazo como parecer favorável.