Artigo 1.º
1 -O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
2 -O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
3 -Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
4 -O artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, ratificado com alterações pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: