É aprovada a matriz curricular dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente, constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Criação
Os cursos artísticos especializados de ensino recorrente e os respectivos planos de estudo, elaborados com base na matriz curricular referida no artigo anterior, são criados e aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Matriz dos cursos artísticos especializados de ensino recorrente
[carga horária - unidades lectivas de noventa minutos (ver nota a)]
(ver tabela no documento original)
(nota a) Podem ser desdobradas em unidades lectivas parciais de quarenta e cinco minutos.
(ver notas referentes à tabela no documento original)