Artigo 1.º
(Natureza)
A Empresa Nacional de Turismo, E. P., abreviadamente designada por ENATUR. é uma empresa pública, como tal dotada autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 2.º
(Regime)
A ENATUR rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 662/76, de 4 de Agosto, que se mantêm em vigor, pelos presentes Estatutos e pelo diploma que os aprova.
Artigo 3.º
(Sede e representação)
1 -A ENATUR tem sede em Lisboa.
2 -Por deliberação do conselho de administração, pode a Empresa estabelecer ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação no País ou no estrangeiro.
SECÇÃO II
Objecto
Artigo 4.º
(Objecto)
1 -A ENATUR tem por objecto principal o desenvolvimento e exploração de actividades no sector turístico, de acordo com as atribuições que lhe são consignadas pelo artigo 4.º do diploma que aprova os presentes Estatutos.
2 -Acessoriamente, pode ainda a Empresa exercer outras actividades, industriais ou comerciais, quer directamente, quer em associação com terceiros.
3 -O exercício de actividades acessórias, nos termos do n.º 2, carece de autorização tutelar.
SECÇÃO III
Capital estatutário
Artigo 5.º
(Capital estatutário)
1 -O capital estatutário da ENATUR é de 1,5 milhões de contos.
2 -Tal capital é realizado através dos diversos bens móveis e imóveis, direitos, universalidades e demais valores que integram ou venham a integrar o património da ENATUR a título definitivo.
3 -O capital estatutário da ENATUR poderá vir a ser aumentado através dos valores que venham a integrar, a título definitivo, o património da Empresa, para além do montante agora consignado nos presentes Estatutos.
4 -A realização do capital estatutário poderá ser feita por entradas patrimoniais do Estado ou de outras entidades públicas e ainda pela incorporação das reservas da Empresa.
5 -O capital estatutário realizado poderá ser representado por títulos a emitir pela Empresa, que os conservará em custódia quando representem capital realizado pelo Estado.
CAPÍTULO II
Órgãos sociais
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 6.º
(Órgãos sociais)
a)O conselho de administração;
b)A comissão de fiscalização.
SECÇÃO II
Gestão
SUBSECÇÃO I
Conselho de administração
Artigo 7.º
(Composição e regime)
1 -O conselho de administração é constituído pelo presidente, pelo vice-presidente e por três vogais, sendo um destes eleito pelos trabalhadores, nos termos da legislação aplicável.
2 -O conselho de administração considera-se, para todos os efeitos, constituído desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.
3 -Os membros do conselho de administração que sejam trabalhadores da empresa e não façam parte da comissão executiva acumularão o cargo com as funções próprias do seu posto de trabalho.
4 -Os administradores da Empresa que não sejam membros da comissão executiva serão remunerados por gratificação mensal fixada em despacho conjunto pelos Ministros das Finanças e da tutela do sector do turismo, sob proposta deste, e estão sujeitos aos deveres gerais estabelecidos para os gestores públicos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 464/82, de 9 de Dezembro.
5 -O conselho de administração responde pela condução da gestão exclusivamente perante o Governo, sem prejuízo da responsabilidade civil em que os seus membros se constituam perante a Empresa ou perante terceiros e da responsabilidade criminal em que incorram.
Artigo 8.º
(Atribuições e competências)
1 -O conselho de administração assegura a gestão, a representação e o desenvolvimento da Empresa, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
2 -Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:
a)Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da Empresa;
b)Aprovar os planos de actividade e financeiros plurienais, bem como as suas reformulações;
c)Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais, bem como as respectivas actualizações;
d)Aprovar a aquisição, locação financeira, arrendamento ou aluguer, oneração e alienação de bens, assim como a aquisição, oneração e alienação de participações financeiras, nos termos da legislação aplicável, precedendo, no caso de bens de valor superior a 50000 contos ou de participações financeiras, parecer da comissão de fiscalização;
e)Celebrar contratos-programas, acordos de saneamento económico-financeiro ou outros instrumentos de gestão adequados à condução da Empresa dentro das regras da boa gestão;
f)Aprovar a participação noutras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação de existentes, dentro dos limites definidos pela lei e pelos Estatutos;
g)Aprovar os documentos de prestação de contas;
h)Aprovar a organização técnica e administrativa e as normas de funcionamento interno;
j)Aprovar as dotações dos quadros e as normas relativas ao pessoal e respectivo estatuto;
l)Negociar e celebrar convenções colectivas de trabalho;
m)Negociar e celebrar os contratos necessários à execução dos planos de actividade;
n)Contrair empréstimos, pactuar com devedores e credores, desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e comprometer-se em árbitros;
o)Representar a Empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;
p)Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
q)Submeter à aprovação ou autorização da tutela os actos que, nos termos da lei ou dos Estatutos, o devem ser;
r)Gerir e praticar todos os demais actos relativos ao objecto da Empresa que, por lei ou pelos presentes Estatutos, não estejam reservados a outros órgãos.
Artigo 9.º
(Reuniões)
O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos administradores em exercício ou ainda a pedido do presidente da comissão de fiscalização.
Artigo 10.º
(Composição e competências)
1 -A gestão corrente da Empresa é feita por uma comissão executiva constituída pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho de administração e por um terceiro membro deste conselho.
2 -A comissão executiva age com poderes delegados do conselho de administração.
3 -Sem prejuízo de outros poderes que, de forma genérica ou pontual, o conselho de administração delibere delegar na comissão executiva, consideram-se desde já delegados os poderes constantes das alíneas h) e seguintes do n.º 2 do artigo 8.º, bem como os constantes da alínea d) do mesmo preceito, quando prescritos nos orçamentos aprovados ou, quando tal aconteça, até ao montante permitido por lei.
4 -A delegação na comissão executiva de poderes não expressamente contemplados no número anterior deverá obrigatoriamente constar da acta da reunião em que for deliberada.
5 -O conselho de administração, por sua iniciativa ou da comissão executiva, poderá avocar poderes delegados, devendo a deliberação que determinar a avocação mencionar expressamente os respectivos limites materiais e temporais.
Artigo 11.º
(Reuniões)
A comissão executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, por sua iniciativa própria ou a solicitação de dois dos respectivos membros.
Artigo 12.º
(Termos em que a Empresa se obriga)
a)Pela assinatura conjunta de dois membros da comissão executiva ou de um membro e um procurador com poderes para tanto;
b)Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação da comissão executiva, relativamente a acto ou actos determinados;
c)Pela assinatura de trabalhador da empresa em quem tal poder tenha sido delegado pela comissão executiva, no âmbito da respectiva delegação;
d)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
SUBSECÇÃO III
Presidente do conselho de administração
Artigo 13.º
(Competências)
1 -Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a)Representar a Empresa, quando a lei ou os Estatutos não exijam outra forma de representação;
b)Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e da comissão executiva;
c)Assegurar o expediente do conselho de administração e da comissão executiva.
2 -O presidente do conselho de administração tem voto de qualidade no caso de empate na votação e poderá opor o seu veto a deliberações que repute contrárias à lei, aos Estatutos e ao interesse do Estado, dando imediato seguimento ao incidente, nos termos da lei.
3 -O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
4 -Na falta ou impedimento de ambos, desempenhará as funções o administrador que, em sucessão, tenha sido designado para a eventualidade de tal ocorrência.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 14.º
(Composição)
A comissão de fiscalização é composta por três membros, um dos quais é o presidente.
Artigo 15.º
(Competências)
1 -À comissão de fiscalização compete:
a)Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da Empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;
b)Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa;
c)Participar aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
d)Examinar a contabilidade da Empresa e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
e)Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos de administração, nos casos em que a lei ou os Estatutos o exijam;
f)Pronunciar-se em tempo útil, e em qualquer caso no prazo máximo de 30 dias, sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa submetido à sua apreciação pelo conselho de administração ou pela comissão executiva.
2 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir, nos termos da lei, por auditores externos.
3 -A Empresa porá à disposição da comissão de fiscalização meios adequados ao desempenho das suas funções.
Artigo 16.º
(Reuniões)
1 -A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos vogais.
2 -A comissão de fiscalização efectuará reuniões conjuntas com o conselho de administração ou com a comissão executiva, a solicitação do presidente de qualquer dos órgãos.
Artigo 17.º
(Deveres gerais)
a)Exercer uma fiscalização conscenciosa e imparcial;
b)Guardar segredo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas;
c)Usar da aconselhável prudência na redacção do parecer sobre os documentos de prestação de contas da Empresa.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 18.º
(Mandatos)
1 -O mandato dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.
2 -Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das funções de membro do conselho de administração ou da comissão de fiscalização, poderão ser nomeados substitutos enquanto durar o impedimento.
3 -O exercício do mandato em qualquer dos órgãos sociais não depende da prestação de caução.
Artigo 19.º
(Reuniões)
1 -Para as reuniões do conselho de administração, da comissão executiva e da comissão de fiscalização serão obrigatoriamente convocados todos os seus membros em exercício:
2 -Consideram-se convocados os membros que:
a)Tenham recebido o aviso convocatório;
b)Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
c)Tenham sido avisados por qualquer outra forma previamente acordada;
3 -Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões ordinárias que se realizam em dias e a horas preestabelecidos.
4 -De todas as reuniões serão lavradas actas em livros próprios, assinados pelos membros que nelas tenham participado, e delas constarão os votos de vencido, quando solicitado.
Artigo 20.º
(Deliberações)
1 -Para o conselho de administração, a comissão executiva e a comissão de fiscalização deliberarem validamente é indispensável a presença na reunião da maioria dos respectivos membros em exercício.
2 -As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade no caso de empate na votação.
3 -Não é admitido o voto por correspondência ou procuração.
Artigo 21.º
(Ajudas de custo e despesas de transportes)
Os membros dos órgãos sociais têm direito, nas suas deslocações em serviço da Empresa, ao abano de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transportes nos termos regulamentados para a Empresa.
Artigo 22.º
(Tutela)
1 -O ministério da tutela é o que tiver, em cada momento, a responsabilidade do sector do turismo.
2 -A tutela económica e financeira da empresa é exercida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da tutela, nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 23.º
(Receitas)
1 -Constituem receitas da ENATUR:
a)As resultantes da sua actividade empresarial;
b)Os rendimentos provenientes da prestação de serviços;
c)O rendimento de bens próprios;
d)O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
e)O produto da emissão de obrigações e o resultante de outros empréstimos e operações financeiras;
f)As comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
g)As doações, heranças ou legados instituídos a seu favor e aceites a benefícios de inventário;
h)As verbas auferidas pelo Fundo de Turismo por virtude das condições estipuladas nos instrumentos de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e que se destinem a subsidiar o planeamento, construção e equipamento de pousadas ou outros empreendimentos turísticos do Estado;
2 -Para a concretização do disposto na alínea h) do número anterior, as verbas indicadas serão transferidas do Fundo de Turismo para a ENATUR por despacho do membro do Governo da tutela.
3 -É da exclusiva competência da ENATUR a cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à prossecução do seu objecto que, nos termos da lei, não devam ser suportadas por outra entidade.
Artigo 24.º
(Instrumentos de gestão previsional e de controle de gestão)
a)Planos de actividade e financeiros plurienais;
b)Plano de actividade e orçamentos anuais, individualizando, pelo menos, os da exploração, investimento, financeiro e cambial e as suas actualizações;
c)Relatórios de controle orçamental.
Artigo 25.º
(Planos de actividade e financeiros plurienais)
1 -Os planos de actividade plurienais estabelecerão a estratégia a seguir pela Empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem.
2 -Os planos financeiros plurienais incluirão o programa de investimento e respectivas fontes de financiamento e para um período bienal, a conta de exploração, o balanço, o plano financeiro e o balanço cambial previsional, constituindo em relação ao primeiro ano do biénio uma síntese do orçamento anual.
Artigo 26.º
(Plano de actividade e orçamentos anuais)
1 -A empresa preparará, para cada ano económico, o plano de actividade e os orçamentos anuais, os quais deverão ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
2 -Os projectos do plano de actividade e os orçamentos anuais a que se refere o número anterior serão elaborados com respeito pelos pressupostos macroeconómicos, demais directrizes globais definidas pelo Governo e, quando for caso disso, pelos contratos-programas celebrados, sendo remetidos para aprovação acompanhados de parecer da comissão de fiscalização.
Artigo 27.º
(Execução dos orçamentos)
Os orçamentos serão executados de modo a respeitarem a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser cabalmente justificados aquando da apresentação das contas do exercício.
Artigo 28.º
(Documentos de prestação de contas)
1 -Anualmente, com referência a 31 de Dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreenderão:
a)Relatório do conselho de administração sobre a actividade e situação da Empresa;
c)Demonstração de resultados;
d)Proposta de aplicação de resultados do exercício;
e)Parecer da comissão de fiscalização.
2 -Os documentos referidos no número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da Empresa, nomeadamente:
a)Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b)Mapa dos financiamentos obtidos a médio e longo prazos;
c)Mapa de origem e aplicação de fundos;
d)Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do programa anual de actividade e do orçamento anual;
e)Outros indicadores significativos da actividade e situação da Empresa.
3 -Os documentos de prestação de contas deverão ser enviados, para parecer, à comissão de fiscalização até 15 de Março.
Artigo 29.º
(Afectação de lucros)
1 -Havendo lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.
2 -O remanescente, acrescido dos lucros que hajam transitado de exercícios anteriores, terá o seguinte destino:
a)Compensação de prejuízos que tenham transitado de exercícios anteriores;
b)Constituição ou reforço de reservas e fundos obrigatórios;
c)Constituição ou reforço de reservas e fundos facultativos;
d)Entrega aos titulares do capital estatutário;
f)Resultados transitados.
3 -Na elaboração da proposta de aplicação do resultado do exercício, o conselho de administração deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na Empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados.
Artigo 30.º
(Provisões e reservas)
1 -É obrigatória a constituição das seguintes provisões e reservas:
a)Provisão para encargos fiscais e parafiscais;
c)Reserva para investimento;
d)Reserva para remuneração do capital estatutário;
e)Reserva para fins sociais.
2 -A reserva geral será constituída pela parte dos lucros de cada exercício que, no mínimo de 10%, lhe for anualmente destinada.
3 -A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.
4 -A reserva para investimento será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas, tendo em conta as necessidades financeiras da Empresa, derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devam ser afectadas.
5 -A reserva para remuneração do capital estatutário será constituída pelas verbas que lhe sejam destinadas nos termos da legislação vigente.
6 -A reserva para fins sociais será constituída pela percentagem dos resultados que em cada ano for fixada para financiar benefícios sociais e serviços colectivos aos trabalhadores da Empresa.
7 -Se os resultados, depois de retiradas as verbas para constituição das provisões e reservas obrigatórias, o comportarem, poderá ainda o conselho de administração propor a constituição de outras reservas para aplicações permitidas por lei ou para fins específicos devidamente justificados.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 31.º
(Regime jurídico)
1 -O regime jurídico do pessoal da ENATUR é o do contrato individual de trabalho, com ressalva das situações resultantes de requisição de funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais ou, ainda, de empresas públicas de regime especial.
2 -Os contratos de trabalho ficam sujeitos às normas legais de regulamentação do trabalho, às convenções colectivas de trabalho a que a ENATUR estiver obrigada e às demais normas que integrem o estatuto de pessoal da Empresa.
Artigo 32.º
(Regime de remuneração)
O regime de remuneração de pessoal terá em conta a política geral do Estado em matéria de remunerações, as convenções colectivas de trabalho e a capacidade económica e financeira da Empresa.
Artigo 33.º
(Regime de segurança social)
Ao pessoal da ENATUR é aplicável o regime geral da Segurança Social.
Artigo 34.º
(Regime fiscal da Empresa)
A ENATUR fica sujeita à tributação directa e indirecta nos termos gerais, salvo se, por lei, lhe for aplicado um regime fiscal próprio.
Artigo 35.º
(Regime fiscal do pessoal)
O pessoal da ENATUR está sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incide sobre as remunerações percebidas pelo pessoal das empresas privadas.