b)De 250000$00 a 3000000$00 no caso de violação das alíneas a), c), e) e g) do n.º 2 do artigo 15.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 19.°;
Artigo 19.°
Distribuição nas Regiões Autónomas
3 -Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 2.°, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em casos especiais devidamente fundamentados e mediante parecer favorável dos respectivos órgãos de governo próprio, utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição por cabo requerer ao ICP a atribuição da respectiva faixa de frequências, bem como requerer o licenciamento dos equipamentos a utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
5 -Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem meios radioeléctricos como suporte de transmissão ficam obrigados a proceder à codificação dos programas distribuídos.
Art. 2.° As autorizações já concedidas para o exercício de actividade de operador de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente diploma, a pedido do respectivo titular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 21 de Junho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.