Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º1 -...2 -...3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, para a extinção das câmaras de falências, o novo Código não se aplica às acções de falência pendentes à data da sua entrada em vigor.4 -Se a falência for decretada no seguimento de acção de recuperação instaurada antes da entrada em vigor do novo Código, a respectiva declaração de falência não extingue os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social.5 -(Actual n.º 4.)6 -Nas acções de recuperação pendentes, propostas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho, o juiz, por despacho, designa o gestor judicial, nomeia ou confirma a comissão de credores e convoca uma assembleia de credores.7 -A assembleia de credores prevista no número anterior inicia-se com a apreciação da situação da empresa e os credores podem aprovar novos meios para a recuperação da empresa ou manter os anteriormente deliberados.8 -A deliberação dos credores, depois de homologada judicialmente, substitui a que eventualmente a preceder.