b)Formalidades à partida:
- Estatuto aduaneiro das mercadorias [artigos 153.º a 155.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Documentos de transporte eletrónicos utilizados em trânsito [artigo 233.º, n.º 4, alínea e), do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Notificação de saída [artigo 267.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Declaração sumária de saída [artigos 271.º e 272.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013];
- Notificação de reexportação [artigos 274.º e 275.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013].
8) Carga e descarga segura de navios graneleiros:
Artigo 7.º da Diretiva 2001/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro, relativa ao estabelecimento de requisitos e procedimentos harmonizados para a descarga e carga segura de navios graneleiros.
9) Controlo do Estado do Porto («Port State Control»):
Artigos 9.º e 24.º, n.º 2, da Diretiva 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao Controlo do Estado do Porto.
10) Estatísticas do transporte marítimo:
Artigo 3.º da Diretiva 2009/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, relativa ao reporte estatístico do transporte de pessoas e bens por via marítima.
11) Notificação de informações em matéria de emissões:
Artigo 25.º do Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE.
B) Formulários FAL e formalidades resultantes de instrumentos jurídicos internacionais:
Esta categoria de formalidades de declaração inclui as informações que devem ser prestadas nos termos da Convenção FAL e de outros instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis:
1) Formulário FAL n.º 1: Declaração geral;
2) Formulário FAL n.º 2: Declaração de carga;
3) Formulário FAL n.º 3: Declaração de provisões de bordo;
4) Formulário FAL n.º 4: Declaração dos bens da tripulação;
5) Formulário FAL n.º 5: Rol da tripulação;
6) Formulário FAL n.º 6: Lista de passageiros;
7) Formulário FAL n.º 7: Mercadorias perigosas;
8) Declaração Marítima de Saúde.
C) Obrigações de declaração decorrentes da legislação e dos requisitos nacionais.
APÊNDICE
Formulário para a transmissão de informações em matéria de proteção para todos os navios antes da entrada num porto de um Estado-Membro da União Europeia
[Regra 9 do Capítulo XI-2 da Convenção Internacional para a Proteção da Vida Humana no Mar de 1974 (Convenção SOLAS) e n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004]
(ver documento original)
112680083