Artigo 25.º
(Guia de transporte)
1 -Os serviços prestados pelos transportadores públicos ocasionais de mercadorias serão obrigatoriamente descritos em guia de transporte, cujo modelo, características e condições de utilização serão fixados pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, da qual constarão os seguintes elementos:
a)Identidades e assinaturas do expedidor, do transportador e do destinatário;
b)Designação das mercadorias (natureza, número de volumes, tipo de embalagem e peso bruto);
c)Locais de carga e descarga;
d)Indicação dos responsáveis pela carga e descarga das mercadorias;
e)Instruções do expedidor;
f)Reservas do transportador e do destinatário;
g)Preço de transporte.
2 -A guia de transporte, devidamente preenchida e assinada pelo expedidor e pelo transportador, deverá obrigatoriamente acompanhar o transporte das mercadorias.
3 -As empresas de transportes públicos ocasionais de mercadorias deverão manter na sua posse pelo prazo de dois anos as guias respeitantes aos transportes realizados e fornecê-las à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres sempre que solicitadas.