Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma fixa uma taxa contributiva específica aplicável aos produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.
2 -O presente diploma institui ainda uma medida de apoio à protecção social dos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges, consubstanciada numa dispensa parcial, excepcional e temporária do pagamento de contribuições, doravante designada dispensa.
3 -A dispensa referida no número anterior abrange quer os produtores agrícolas que se encontrem a contribuir para o regime quer os que, no decurso dos 36 meses anteriores à vigência deste diploma, tenham cessado ou suspendido o respectivo enquadramento.