Artigo 1.º
Obrigatoriedade da marcação CE
1 -Os cimentos ou ligantes hidráulicos utilizados no fabrico de betões, de argamassas, de caldas de injecção e de outros produtos para a construção, antes de serem colocados no mercado, têm de obrigatoriamente ter aposta a marcação CE a que se refere o Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.
2 -A aposição da marcação CE significa que os cimentos ou ligantes hidráulicos foram objecto de uma declaração de conformidade CE e de um certificado de conformidade CE e que estão, portanto, em conformidade com as normas nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, ou de um Estado subscritor do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), que transpõem normas europeias harmonizadas ou com aprovações técnicas europeias.