É criada a Escola Superior de Tecnologia do Mar, no Instituto Politécnico de Leiria, adiante designada por ESTM.
Artigo 2.º
Regime aplicável
A ESTM rege-se pelo disposto no presente diploma, na lei geral e no respectivo estatuto.
Artigo 3.º
Atribuições
a)Realizar cursos de bacharelato e de estudos superiores especializados e cursos de actualização ou especialização de quadros técnicos empresariais;
b)Cooperar com empresas para a realização de estágios de formação profissional e de módulos de ensino/aprendizagem;
c)Realizar projectos de investigação aplicada e desenvolvimento experimental, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;
d)Dar apoio técnico a empresas e instituições, públicas ou privadas, assistindo-as na orientação e execução da investigação e desenvolvimento industrial;
e)Promover a realização de conferências, seminários, encontros e congressos.
Artigo 4.º
Pessoal
1 -O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento da ESTM será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos, em geral, e do Instituto Politécnico de Leiria, em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço na ESTM poderá ainda ser afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:
a)Celebração de protocolos com outros estabelecimentos do Instituto Politécnico de Leiria ou com outras instituições públicas;
b)Contratação em regime de contrato de trabalho a termo certo, nos termos da lei aplicável à Administração Pública.
3 -Poderão ainda prestar serviço na ESTM professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência ou outras, desde que expressamente aceites pela Escola.
Artigo 5.º
Receitas
1 -Constituem receitas da ESTM:
a)As provenientes do pagamento de propinas que lhe sejam afectas pelo Instituto;
b)As cobradas pela prestação de serviços;
c)Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
d)O produto da venda de bens ou de publicações;
e)Os juros de contas de depósito.
2 -Todas as despesas da ESTM, incluindo todos os encargos com remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.
3 -É vedado a ESTM contrair empréstimos.
Artigo 6.º
Comissão de instalação
1 -O presidente do Instituto Politécnico de Leiria nomeará uma comissão, composta por cinco membros, incumbida da instalação da ESTM.
2 -A comissão terá o prazo máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal da ESTM.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.