Artigo 1.º
São aditados ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 170/92, de 8 de Agosto, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 273/94, de 28 de Outubro, os n.os 5 e 6, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºMenções obrigatórias na rotulagem1 -...2 -...3 -...4 -...5 -São também obrigatórias, para os tipos e categorias de géneros alimentícios a seguir identificados, as menções complementares adiante referidas:a)Géneros alimentícios cuja durabilidade foi prolongada por gases de embalagem - «Acondicionado em atmosfera protectora»;b)Géneros alimentícios que contenham um ou mais edulcorantes - «Contém edulcorante(s)»;c)Géneros alimentícios que contenham simultaneamente um ou mais açúcares de adição e um ou mais edulcorantes - «Contém açúcar(es) e edulcorante(s)»;d)Géneros alimentícios que contenham aspártamo - «Contém uma fonte de fenilalanina»;e)Géneros alimentícios que contenham mais de 10% de polióis de adição: «O seu consumo excessivo pode ter efeitos laxativos»;f)Géneros alimentícios que contenham parabenos - «Contém parabenos»;g)Géneros alimentícios que contenham sulfitos - «Contém sulfitos».6 -As menções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior devem acompanhar a denominação da venda.