Artigo 1.º
Os artigos 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 311/95, de 20 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºObrigações do distribuidorO distribuidor deve:a)...b)...c)...d)Desencadear as acções que se revelem adequadas para a eliminação de tais riscos, nomeadamente a retirada do produto do mercado.