1 -É criada na Escola a carreira técnico-profissional cuja organização, dinâmica e regras de recrutamento e prossecução obedecem ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e pelos Decretos-Lei n.os 77/2001, de 5 de Março, e 141/2001, de 24 de Abril, e a cujos titulares compete prestar assistência aos professores nas aulas práticas, em especial na execução de trabalhos de arte de marinheiro, na manobra de condução de embarcações e jangadas salva-vidas e de embarcações de salvamento, na actividade de manutenção, conservação e preparação das mesmas, da sua palamenta e dos motores, dos equipamentos de sobrevivência no mar, de combate a incêndios, de cuidados de saúde e práticas oficinais, bem como manter técnica e pedagogicamente dispostos os equipamentos e as respectivas instalações.