Artigo 1.º
Designação
A Escola Profissional de Pesca de Lisboa, serviço previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, passa a designar-se «Escola Portuguesa de Pesca».
Designação
A Escola Profissional de Pesca de Lisboa, serviço previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, passa a designar-se «Escola Portuguesa de Pesca».
Natureza
Atribuições
Estrutura
Director da Escola
Subdirector da Escola
Conselho pedagógico
Competências e funcionamento do conselho pedagógico
Conselho administrativo
Competências e funcionamento do conselho administrativo
Repartição Administrativa e Financeira
Tesouraria
Núcleos de Planificação e Coordenação de Acções de Formação, de Documentação e Material Didáctico e de Estatística, Informática e Informação
Gestão e quadro de pessoal
Carreira de professor
Carreira de monitor
Carreira de roupeiro
Carreira de auxiliar de serviço doméstico
Abono para falhas
Gestão
Receitas
Despesas
Admissão de alunos e fixação do seu número
Regime disciplinar
Regalias dos alunos
Atribuição de subsídios a alunos
Transição, utilização de instrumentos de mobilidade e constituição de excedentes
Acordos
Seguros
Contratação de pessoal docente e de monitores
Regime dos contratos
Formalização dos contratos
Legislação revogada