Artigo 1.º
Definições
a)Carregamentos completos - as remessas transportadas num único meio de transporte, na acepção da alínea b) do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 31 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, constituídas, à chegada, por mercadorias destinadas a um único destinatário cujas instalações se situem na área de competência da estância de domiciliação;
b)Acordo de domiciliação - o acordo celebrado entre a Direcção-Geral das Alfândegas, representada pelo director da alfândega, e o interessado, para aplicação do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio;
c)Responsável principal - a pessoa como tal designada na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, ou no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 329/83, de 11 de Julho;
d)Estância de domiciliação - a estância aduaneira mais próxima das instalações do interessado com competência para o desalfandegamento das mercadorias declaradas ao abrigo do regime simplificado de desalfandegamento no domicílio, designada nas condições a fixar por despacho do director-geral das Alfândegas, tendo em conta a eficácia e a racionalidade do sistema aduaneiro e os interesses da economia nacional.
TÍTULO II
Objecto e âmbito de aplicação
CAPÍTULO I
Disposições gerais