Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºPodem ser opositores ao concurso referido no artigo anterior, além dos professores já pertencentes a um dos quadros de zona pedagógica, os professores contratados que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:a)Serem titulares de habilitação profissional ou própria;b)Terem obtido colocação nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico ou do ensino secundário nos últimos quatro anos lectivos;c)Terem completado, até 31 de Agosto do ano anterior ao da abertura do concurso, quatro ou mais anos de serviço docente;d)Terem prestado no ano lectivo anterior, no mínimo, 180 dias de serviço, em horários não inferiores a doze horas semanais.