ARTIGO 21.º
(Chefes de divisão)
3 -O chefe de divisão responsável pela Divisão de Informação poderá ser provido, nos termos referidos no n.º 1, em indivíduo com qualificação ou experiência profissional em assuntos de informação considerada adequada ao desempenho das respectivas funções ou de entre jornalistas profissionais de reconhecida competência, inscritos no respectivo sindicato ou possuidores de título comprovativo daquela actividade profissional.
4 -Caso o provimento se faça nos termos do número anterior, o lugar será preenchido em comissão de serviço por tempo indeterminado.