Artigo 1.º
Aditamento
São aditados aos Decretos-Leis n.os 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro, os artigos 11.º-A, com a seguinte redacção, uniforme para os dois diplomas referidos:
«Artigo 11.º-A.ºAcréscimo ao suplemento por serviço nas forças de segurança Ao quantitativo mensal do suplemento por serviço nas forças de segurança, apurado nos termos do artigo anterior, é acrescido um valor fixo e uniforme de 5000$00, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das forças de segurança, mantendo-se inalteradas as demais formas de cálculo e as condições de atribuição do mencionado suplemento.»