Artigo 1.º
Desafectação do domínio público do Estado
1 -São desafectados do domínio público do Estado a parcela de terreno e o edifício nela implantado assinalados a negro na planta publicada em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno e o edifício referidos no número anterior passam a integrar o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto.