Artigo 2.°
Objecto e formas de apoio
2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 4.°, quanto a fundos consignados, e no n.º 7, o apoio a prestar pelo FEARC só pode consistir em bonificações de juros e garantias, no âmbito de linhas de crédito a regulamentar pelo Banco de Portugal, e subsídios reembolsáveis, ou a fundo perdido, destinados a financiar qualquer dos fins seguintes:
i)Aquisição de imóveis, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 3.°
6 -(Anterior n.º 7.)
7 -(Anterior n.º 8.)
8 -(Anterior n.º 9.)