Artigo 1.º
Definição
1 -O Instituto Português de Museus, adiante abreviadamente designado por IPM, é uma pessoa colectiva de direito público que visa contribuir para a formulação da política do Estado nos domínios da salvaguarda e valorização do património cultural móvel e assegurar a sua execução mediante a coordenação dos museus do Estado e o apoio técnico a instituições públicas ou privadas que prossigam idênticos objectivos.
2 -O IPM é dotado de autonomia administrativa e património próprio, sujeito à tutela do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º
Âmbito
Para os efeitos previstos no presente diploma, considera-se abrangido o património cultural móvel que não esteja compreendido na esfera de competências próprias ou tutelares de outros organismos do Ministério da Cultura.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
1 -São atribuições do IPM:
a)Contribuir para a definição da política museológica;
b)Pronunciar-se sobre a criação de novos museus e sobre a organização e o funcionamento de museus e colecções de entidades públicas e privadas, prestando, nomeadamente, apoio técnico àqueles que o solicitem;
c)Certificar as instituições que pelas suas características e finalidades pretendam integrar a Rede Portuguesa de Museus e promover ou apoiar a sua requalificação;
d)Promover e apoiar actividades de pesquisa e estudo dos bens culturais móveis com interesse para o conhecimento e valorização do património cultural português;
e)Contribuir para a definição e execução de uma política de aquisição de bens culturais móveis;
f)Contribuir para a definição e execução de uma política de conservação e restauro do património cultural móvel e acompanhar a concretização dos respectivos programas;
g)Contribuir para a definição e execução de uma política de divulgação dos bens culturais móveis;
h)Promover a valorização dos recursos humanos do IPM e serviços dependentes, designadamente através de acções de formação.
2 -Para a prossecução das suas atribuições, compete ao IPM, através dos seus órgãos e serviços:
a)Propor e acompanhar a execução de medidas estruturantes da política museológica do País;
b)Superintender, coordenar e apoiar a gestão técnica, administrativa e financeira dos serviços dependentes e de outros que lhe venham a ser afectos;
c)Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, inventário, valorização e divulgação do património cultural móvel;
d)Celebrar contratos-programa com as autarquias com vista à criação ou requalificação de museus;
e)Cooperar com os restantes organismos da área da cultura que, pelas suas atribuições, prossigam objectivos afins no domínio do património cultural e articular, em conformidade, os procedimentos necessários à adequada gestão e valorização desse património;
f)Promover, de forma integrada, o estudo, a gestão e a divulgação das colecções que lhe estejam afectas;
g)Promover e assegurar os procedimentos adequados à classificação dos bens culturais móveis, organizando os competentes processos;
h)Adoptar as medidas necessárias à salvaguarda dos bens culturais móveis referidos na alínea anterior;
j)Exercer, em representação do Estado, o direito de preferência na alienação de bens culturais móveis;
l)Aceitar doações, heranças e legados instituídos a seu favor ou dos museus e demais serviços dependentes;
m)Dar parecer, nos termos da lei, sobre a exportação, temporária ou definitiva, de bens culturais móveis;
n)Pronunciar-se, com carácter vinculativo, sobre pedidos de cedência temporária ou depósito de bens culturais móveis pertencentes aos museus e demais instituições cuja gestão lhe seja confiada;
o)Elaborar e manter actualizado o registo do movimento das colecções por motivo de cedências e depósitos;
p)Elaborar e manter actualizado o registo dos museus e colecções;
q)Fomentar o desenvolvimento da investigação, designadamente nos domínios da história, história de arte, etnologia, arqueologia, musicologia, museologia e da conservação, em articulação com as universidades e outros centros de investigação;
r)Acompanhar acções de formação, designadamente através da orientação de estágios curriculares;
s)Colaborar com organismos nacionais e internacionais no domínio das técnicas e da formação nas áreas da conservação, da museologia e da museografia;
t)Celebrar protocolos e contratos de prestação de serviços com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, que tenham por objectivo a conservação, o estudo, a exposição, a edição e outras formas de divulgação do património cultural móvel;
u)Apoiar acções de formação ou investigação, através da concessão de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro.
Artigo 4.º
Rede Portuguesa de Museus
A Rede Portuguesa de Museus será constituída por museus dependentes do IPM ou pertencentes ao Estado, a autarquias ou a outras pessoas colectivas públicas ou privadas que integrem nos seus acervos espécies de reconhecido valor e interesse.
Artigo 5.º
Serviços dependentes
1 -São serviços dependentes aqueles que constam do mapa I anexo ao presente diploma.
2 -O Instituto de José de Figueiredo constitui a unidade especializada de apoio à concepção e execução de políticas de conservação e restauro de bens culturais móveis.
3 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 519-G/79, de 28 de Dezembro, a Casa-Museu Manuel Mendes funciona na dependência do Museu do Chiado.
4 -A Casa-Museu de Fernando de Castro funciona na dependência do Museu Nacional de Soares dos Reis.
5 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 44335, de 10 de Maio de 1962, a Casa-Museu de Almeida Moreira funciona na dependência do Museu de Grão-Vasco.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
1 -O IPM pode exercer acessoriamente actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.
2 -O IPM possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, por qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
3 -No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IPM é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
4 -Os bens e serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 7.º
Órgãos e serviços
b)O conselho administrativo;
a)A Direcção de Serviços de Museus;
b)A Direcção de Serviços de Inventário;
c)A Direcção de Serviços Administrativos;
Artigo 8.º
Director
a)Superintender nos serviços do IPM e orientar a sua actividade, bem como a dos serviços dependentes;
b)Executar as grandes linhas programáticas de actuação definidas para o sector, designadamente na conservação, estudo, divulgação e valorização do património cultural móvel, e proceder à avaliação das acções empreendidas;
c)Superintender nas relações internacionais do IPM e assegurar a sua representação nas comissões e grupos de trabalho no âmbito de organismos internacionais;
d)Exercer autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do IPM;
e)Presidir ao conselho administrativo;
f)Convocar e presidir ao conselho consultivo e homologar os pareceres deste em matérias que não sejam da exclusiva competência do membro do Governo da tutela;
g)Representar o IPM em juízo e fora dele, podendo desistir, confessar ou transigir em quaisquer litígios e comprometer-se em arbitragem;
h)Submeter a despacho ministerial os assuntos que excedam a competência dos órgãos do IPM;
2 -O director é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector, podendo nele delegar o exercício de parte das suas competências.
3 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
4 -O director, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo subdirector, ficando este, enquanto durar o impedimento, automaticamente investido na totalidade dos poderes próprios ou delegados no director.
Artigo 9.º
Conselho administrativo
1 -O conselho administrativo é constituído pelo director do IPM, que preside e tem voto de qualidade, pelo subdirector e pelo director de Serviços Administrativos.
2 -Por decisão do director, poderão participar na reunião do conselho administrativo outros funcionários do IPM, sem direito a voto, quando se trate de questões das suas áreas funcionais.
3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
4 -Compete ao conselho administrativo:
a)Preparar os projectos de orçamento do IPM e promover as alterações que se mostrem necessárias ou convenientes;
b)Promover e fiscalizar a cobrança de receitas próprias e a realização das despesas, nos termos previstos na lei;
c)Promover a elaboração e aprovação da conta de gerência;
d)Apreciar as contas dos serviços relativamente às verbas que lhe foram distribuídas;
e)Promover a verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
f)Deliberar sobre encargos de acordos ou contratos a celebrar com entidades oficiais ou particulares, nos termos da lei;
g)Autorizar a realização do pagamento das despesas;
h)Promover e aprovar a constituição dos fundos de maneio que se mostrem necessários;
j)Propor ao Ministro da Cultura o preço dos bens e serviços a prestar, bem como das taxas devidas pelo uso e fruição do acervo à guarda do IPM ou serviços dependentes;
l)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relativos à administração financeira do IPM que lhe sejam presentes pelo director.
5 -O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 10.º
Conselho consultivo
1 -O conselho consultivo é um órgão de consulta ao qual compete emitir pareceres sobre matérias da competência do IPM que, nos termos da lei ou por despacho do director, devam ser submetidas à sua apreciação.
2 -O regulamento do conselho consultivo é aprovado por despacho do Ministro da Cultura.
3 -O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
a)O director do IPM, que preside;
c)Os directores dos Museus Nacionais de Arte Antiga, de Arqueologia e de Etnologia e do Instituto José de Figueiredo;
d)Um representante do Instituto Português do Património Arquitectónico;
e)Um representante do Instituto Português de Arqueologia;
f)Um representante do Instituto de Arte Contemporânea;
g)Um representante da Associação Nacional de Municípios;
h)O presidente da APOM - Associação Portuguesa de Museologia;
j)Um representante da Comissão de Arte Sacra;
l)Um representante do Centro Português das Fundações;
m)Um representante da União das Misericórdias;
n)Três individualidades de reconhecido mérito em domínios da competência do IPM, a designar pelo presidente do conselho consultivo.
4 -Os membros do conselho serão nomeados por despacho do membro do Governo da tutela.
5 -Para as reuniões do conselho consultivo podem ser convidados, pelo presidente, técnicos especialistas das áreas que façam parte da ordem de trabalhos, sem direito a voto.
6 -A participação nas sessões do conselho consultivo confere aos seus membros, desde que não exerçam funções no IPM, direito a senhas de presença por cada sessão, de montante a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Museus
1 -Compete à Direcção de Serviços de Museus apoiar a gestão técnica dos serviços dependentes do IPM e prestar apoio técnico às demais instituições que o solicitem.
2 -A Direcção de Serviços de Museus compreende as seguintes divisões:
a)Divisão de Instalações e Equipamentos;
3 -Compete à Direcção de Serviços de Museus, através da Divisão de Instalações e Equipamentos:
a)Analisar e acompanhar tecnicamente os projectos de criação e valorização dos espaços museológicos;
b)Conceber e ou acompanhar a execução de equipamentos museográficos;
c)Apoiar tecnicamente a manutenção dos edifícios e dos sistemas e equipamentos, nomeadamente nas áreas de segurança e conservação preventiva;
d)Dar apoio técnico às entidades responsáveis pela gestão do território com vista à regularização, à protecção e à valorização das áreas envolventes dos museus;
e)Colaborar e dar apoio técnico a entidades públicas e, na medida da sua disponibilidade, a entidades privadas na instalação de novos museus ou na requalificação de museus já existentes.
4 -Compete à Direcção de Serviços de Museus, através da Divisão de Divulgação:
a)Promover e apoiar iniciativas respeitantes ao estudo, valorização e divulgação do património cultural móvel, nomeadamente exposições, edições, produtos áudio-visuais, conferências, reuniões científicas, itinerários culturais e outras iniciativas afins;
b)Assegurar a edição de publicações e produtos multimedia no âmbito da investigação, inventário e divulgação das colecções nacionais;
c)Propor protocolos e acordos nas áreas de divulgação do património cultural móvel;
d)Promover a execução de reproduções de peças que integram os acervos dos serviços dependentes do IPM;
e)Assegurar a promoção e distribuição de publicações e outros produtos de divulgação das colecções;
f)Assegurar a divulgação das iniciativas do IPM e dos serviços dependentes.
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Inventário
1 -Compete à Direcção de Serviços de Inventário coordenar o inventário dos bens culturais móveis cuja execução não esteja cometida a outras entidades e a gestão de depósitos e cedências.
2 -Compete ainda à Direcção de Serviços de Inventário:
a)Promover, actualizar e manter organizado o inventário do património cultural móvel e imaterial;
b)Promover a extensão do sistema de inventário informatizado a outras entidades públicas e privadas e colaborar no estabelecimento de metodologias de inventário e de normas de acesso;
c)Organizar os processos de classificação dos bens culturais móveis;
d)Propor as medidas necessárias à salvaguarda de bens culturais móveis classificados ou em vias de classificação, fixando prazos para execução das medidas de conservação e salvaguarda desses bens e adoptando as demais providências previstas na lei;
e)Organizar os processos de aquisição de bens culturais móveis de interesse cultural;
f)Coordenar a gestão de depósitos e cedências de bens culturais móveis;
g)Definir normas técnicas de circulação de bens culturais móveis;
h)Promover a definição de normas técnicas de conservação e restauro de bens culturais móveis e proceder à sua aplicação;
j)Assegurar a realização e preservação da documentação fotográfica necessária ao respectivo inventário e divulgação do património cultural móvel;
l)Organizar, actualizar e informatizar o arquivo de imagens do referido inventário do património cultural móvel;
m)Propor normas para a cedência de imagens pertencentes ao arquivo referido na alínea anterior e, neste âmbito, zelar pela protecção dos direitos de autor e direitos conexos.
3 -A Direcção de Serviços de Inventário compreende a Divisão de Documentação Fotográfica, a quem cabe o exercício das competências referidas nas alíneas j), l) e m) do número anterior.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços Administrativos
1 -À Direcção de Serviços Administrativos compete o estudo e execução das medidas necessárias à adequada gestão dos recursos humanos, do património e do orçamento do Instituto e à gestão administrativa e financeira dos serviços dependentes nos mesmos domínios de actuação.
2 -A Direcção de Serviços Administrativos compreende as Repartições de Pessoal e Administração Geral e de Contabilidade e Património.
Artigo 14.º
Repartição de Pessoal e Administração Geral
A Repartição de Pessoal e Administração Geral é composta pelas seguintes secções:
b) Secção de Expediente Geral.
Artigo 15.º
Secção de Pessoal
a)Realizar as operações de administração do pessoal;
b)Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal e emitir as necessárias certidões;
c)Apoiar os serviços dependentes no domínio da administração do pessoal, realizando as operações que devam ser centralizadas;
d)Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;
e)Assegurar o controlo de pontualidade e assiduidade do pessoal.
Artigo 16.º
Secção de Expediente Geral
a)Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;
b)Garantir a organização do arquivo activo e inactivo, mantendo-o em condições de fácil consulta;
c)Assegurar as funções de secretariado decorrentes do funcionamento do IPM e respectivos órgãos.
Artigo 17.º
Repartição de Contabilidade e Património
A Repartição de Contabilidade e Património dispõe das seguintes secções:
a) Secção de Contabilidade;
Artigo 18.º
Secção de Contabilidade
a)Elaborar o projecto de orçamento anual e a conta de gerência;
b)Acompanhar a execução orçamental, realizando as operações que devam ser centralizadas, e propor as alterações que se mostrem necessárias;
c)Executar a escrituração respeitante à contabilidade do IPM e serviços dependentes;
d)Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade de custos;
e)Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos do pessoal;
f)Cobrar as receitas do IPM e proceder à liquidação das despesas;
g)Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo um balancete referente ao mês anterior;
h)Executar os instrumentos e indicadores necessários ao controlo de gestão;
i)Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos;
j)Colaborar na elaboração dos planos de actividades e respectivos orçamentos;
l)Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro do plano e elaborar o respectivo relatório de execução.
Artigo 19.º
Secção de Património
a)Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis e gerir o parque de viaturas do Instituto;
b)Assegurar o apetrechamento dos serviços, programando as aquisições e gerindo o material armazenado;
c)Organizar e controlar os concursos e elaborar os contratos escritos para aquisição de material;
d)Assegurar a gestão do património afecto ao IPM e serviços dependentes.
CAPÍTULO III
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 20.º
Instrumentos de gestão
1 -A gestão financeira e patrimonial do IPM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a)Plano anual de actividades;
c)Relatórios de actividades e financeiro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ainda ser elaborados programas plurianuais de actividades e financeiros.
Artigo 21.º
Património
O património do IPM é constituído pelos direitos e bens recebidos ou adquiridos no âmbito das suas atribuições ou para o exercício da sua actividade.
Artigo 22.º
Receitas
1 -Constituem receitas do IPM, para além das dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado:
a)As comparticipações e subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
b)O produto da realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IPM, mediante contrato com entidades nacionais ou estrangeiras;
c)As heranças, legados ou doações;
d)O produto da venda de edições ou reedições de publicações, de reproduções ou adaptações de objectos das colecções dos museus;
e)O produto da cedência de direitos de reprodução;
f)O produto da venda de livros ou de quaisquer outros artigos em regime de consignação;
g)O produto da venda de diapositivos, fotografias, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, filmes, vídeos, produtos multimedia ou de qualquer outro tipo de reprodução de peças dos acervos dos museus;
h)As resultantes do exercício de direitos patrimoniais relativos ao acervo documental de que é depositário;
j)Os saldos de contas de gerência que transitem nos termos previstos na lei;
l)As receitas arrecadadas pelos serviços dependentes;
m)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
2 -As receitas enumeradas são afectas ao pagamento das despesas do IPM mediante inscrição de dotações com compensação em receitas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 23.º
Quadro
O IPM dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa II anexo ao presente diploma, bem como do quadro de pessoal a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 24.º
Transição do pessoal
1 -O pessoal do quadro do IPM e o pessoal requisitado e destacado em serviço no IPM à data da entrada em vigor do presente diploma que o requeira ao director, no prazo de 30 dias, transita para o quadro de pessoal previsto na parte final do artigo anterior, com as regras seguintes:
a)Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário possui;
b)Para a carreira que integra as funções efectivamente desempenhadas, respeitadas as habilitações legalmente exigidas, em categoria e escalão que resulte da aplicação das regras estabelecidas no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável:
a)Quando se verificar extinção de carreiras;
b)Quando se verificar desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
3 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, será considerado para efeitos de promoção o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
4 -A transição de pessoal prevista nos números anteriores é feita por lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Cultura, sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Sucessão
1 -O actual IPM sucede na universalidade dos direitos e obrigações ao Instituto Português de Museus, sem necessidade de quaisquer formalidades, exceptuados os registos, para os quais constitui título bastante o presente diploma.
2 -Consideram-se reportadas ao IPM todas as referências efectuadas na lei ou em negócio jurídico ao Instituto Português de Museus.
Artigo 26.º
Cessação das comissões de serviço
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado para cargos dirigentes do IPM.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
3 -Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessadas.
4 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Concursos, contratos, requisições e destacamentos
1 -Mantêm-se válidos os concursos abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como os contratos de pessoal que se encontrem em execução, exceptuada a ocorrência, automática ou superveniente, de fundamentação para a sua cessação a qualquer título.
2 -Mantêm-se até ao termo da sua validade, salvo despacho do director em contrário, a emitir no prazo de 30 dias após a transição para o novo quadro de pessoal, as requisições e destacamentos de pessoal do IPM noutros serviços e destes no IPM.
Artigo 28.º
Criação de museus
1 -O Instituto de José de Figueiredo mantém a actual estrutura e dependência funcional, sem prejuízo das alterações introduzidas na composição da respectiva direcção.
2 -É criado o Museu de Arte Popular, que integra as colecções do núcleo de arte popular do Museu Nacional de Etnologia.
3 -É criado o Museu da Música, que funciona provisoriamente nas instalações cedidas pelo Metropolitano de Lisboa, E. P., na Estação do Alto dos Moinhos, e integra colecções de instrumentos musicais e outros objectos e documentos representativos da história da música.
4 -Os lugares de pessoal dirigente dos serviços referidos nos números anteriores constam do mapa III anexo ao presente diploma.
5 -Os quadros de pessoal do Museu de Arte Popular e do Museu da Música são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Cultura e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
Artigo 29.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 278/91, de 9 de Agosto.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 28 de Maio de 1997.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º
Instituto de José de Figueiredo.
Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves.
Museu de Alberto Sampaio.
Museu do Chiado, que tem como anexo a Casa-Museu Manuel Mendes.
Marítima de Alcântara e a Casa-Museu Manuel Mendes.
Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso.
Museu de Etnologia do Porto.
Museu de Évora, que tem como anexo a Igreja das Mercês.
Museu de Francisco Tavares Proença Júnior.
Museu de Grão-Vasco, que tem anexada a Casa-Museu de Almeida Moreira.
Museu Monográfico de Conímbriga e Ruínas de Conímbriga.
Museu Nacional de Arqueologia.
Museu Nacional de Arte Antiga.
Museu Nacional do Azulejo.
Museu Nacional da Ciência e da Técnica.
Museu Nacional dos Coches.
Museu Nacional de Etnologia.
Museu Nacional de Machado de Castro.
Museu Nacional de Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu de Fernando de Castro.
Museu Nacional do Teatro.
Museu Regional de Arqueologia D. Diogo de Sousa.
Museu da Terra de Miranda.
MAPA II A QUE SE REFERE O ARTIGO 23.º
MAPA III A QUE SE REFERE O ARTIGO 28.º
Director do Instituto de José de Figueiredo - 1 (ver nota a).
Subdirector do Instituto de José de Figueiredo - 1 (ver nota b).
Director do Museu de Arte Popular - 1 (ver nota c).
Director do Museu da Música - 1 (ver nota c).
(nota a) Equiparado a subdirector-geral.
(nota b) Equiparado a director de serviços.
(nota c) Equiparado a chefe de divisão.