Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma estabelece um regime transitório e excepcional para serviços de transporte público colectivo regular de passageiros com destino à EXPO 98 para vigorar durante o período de duração da Exposição, do qual podem beneficiar as empresas concessionárias de carreiras de transporte público colectivo de passageiros e as empresas titulares de autorizações para a exploração de serviços expresso e carreiras de alta qualidade.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é criado:
a)Um novo serviço de transporte designado «Serviço EXPO 98»;
b)Um regime transitório e excepcional das condições de exploração de carreiras de transporte público colectivo de passageiros, de serviços expresso e de carreiras de alta qualidade.