Artigo 1.º
Alteração ao Código da Estrada
Os artigos 1.º, 27.º, 81.º, 84.º, 85.º, 104.º, 116.º, 117.º, 118.º, 130.º, 140.º, 142.º, 146.º, 151.º, 152.º, 153.º, 155.º, 156.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 164.º, 168.º, 169.º, 170.º e 172.º e as epígrafes das secções II e V do capítulo III do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.ºDefinições legaisPara efeitos do disposto no presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...l)...m)...n)...o)...p)...q)...r)...s)...t)...u)...v)Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado, por construção ou sinalização, ao estacionamento.